TJMG 0636998-70.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO PRECISA DO ATO ÍMPROBO. ART. 17, §§ 10-C E 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual rejeitou preliminares processuais, saneou o feito, delimitou genericamente como controvérsia o "dano ao erário", deferiu prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. O agravante sustentou nulidade da decisão por ausência de indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, requerendo a suspensão dos atos instrutórios e a regularização do saneamento processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a decisão saneadora incorreu em nulidade ao deixar de indicar de forma precisa a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao réu;
(ii) estabelecer se a ausência dessa individualização compromete o contraditório, a ampla defesa e a delimitação da atividade probatória;
(iii) determinar se o prosseguimento da fase instrutória depende da prévia observância do procedimento previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 impõe ao magistrado o dever de indicar, após a réplica do Ministério Público, a tipificação precisa do ato de improbidade administrativa imputado ao réu, sendo vedada a alteração do fato principal e da capitulação jurídica apresentada pelo autor.
A mera referência genérica a "dano ao erário" não satisfaz a exigência legal, pois não delimita o enquadramento normativo aplicável nem individualiza adequadamente a imputação.
O art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992 reforça a necessidade de atribuição de tipificação específica a cada ato de improbidade, a fim de evitar imputações genéricas, sobrepostas ou imprecisas.
A ausência de individualização da tipificação compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O prosseguimento da instrução probatória sem prévia delimitação jurídica da imputação gera risco de nulidade dos atos processuais subsequentes e afronta o devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve proferir decisão saneadora contendo a precisa tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao réu, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
O art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992 exige a individualização da tipificação jurídica atribuída a cada ato de improbidade administrativa.
A omissão na tipificação específica compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
A regular delimitação da imputação jurídica constitui requisito para o regular prosseguimento da fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LV; art. 129, III. CPC, arts. 300, 311, 995 e 1.019. Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 10-C e 10-D.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.101153-1/007, Rel. Des.ª Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2025, pub. 03.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141027-34.2023.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024.
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