Decisão · TJMG

TJMG 5003381-07.2021.8.13.0470

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-07publicado em 2024-03-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - NOTAS FISCAIS SUPERFATURADAS - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO EM PROCESSO CRIMINAL - NÃO REPRESENTA ÓBICE À CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - SANÇÕES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AFASTAR SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. -Para os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. - As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa são espécie do gênero do Direito Administrativo Sancionador, o que impõe a retroatividade da lei mais benéfica, conforme restou assentado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 afetado em repercussão geral. - A Corte Constitucional, no julgamento do ARE nº 1175650, afetado sob o Tema Repetitivo nº 1043, firmou a tese de que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observado os requisitos para tanto. - O acordo de colaboração premiada celebrado nos autos do processo criminal que apura os ilícitos descritos nos autos não tem o condão de afastar as repercussões cíveis e administrativas, mormente independência das instâncias. - Conforme redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 ao inciso VI do art. 11 da LIA, Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; - Na individualização das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, a teor do §2º do art. 22 da LINDB.
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