TJMG 0376467-77.2007.8.13.0352
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Januária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de suposta omissão na execução e prestação de contas de convênio celebrado com a CODEVASF, para a construção de barragem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelado caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I e VI, da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico; e (ii) analisar se a suposta irregularidade na prestação de contas resultou em prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da administração pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legislação aplicável exige, para a caracterização do ato ímprobo com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, comprovação de dolo específico, ou seja, que a irregularidade na prestação de contas tenha sido praticada com o propósito de ocultar irregularidades, o que não se comprovou no caso concreto.
A instrução processual demonstrou que a obra objeto do convênio foi efetivamente concluída e que o Tribunal de Contas da União reconheceu a inexistência de prejuízo ao erário, conforme registrado no acórdão nº 5535/2010 e outros documentos nos autos.
A devolução parcial dos valores do convênio não enseja, por si só, má-fé ou dolo por parte do apelado, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem conduta intencional voltada à prática de irregularidades.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que meras irregularidades administrativas, desacompanhadas de comprovação de dolo ou má-fé, não configuram improbidade administrativa (STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação de dolo específico, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
A falta de dano e de comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo inviabiliza a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/92, art. 11, I e VI; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1512047/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.