TJMG 5001163-26.2017.8.13.0153
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO IRREGULAR DE JORNADA DE TRABALHO DE MÉDICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AUTORIZAÇÃO PELA ENTÃO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, condenando a apelante, ex-Secretária Municipal de Saúde, ao ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de ter autorizado, de forma irregular, a redução da carga horária de médico temporariamente contratado, com consequente lesão aos cofres públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a então Secretária Municipal de Saúde incorreu em ato de improbidade administrativa ao permitir a redução da jornada de trabalho de servidor contratado, sem observância aos ditames legais, causando prejuízo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) exige dolo específico para configuração dos atos tipificados, sendo inaplicável a modalidade culposa.
A conduta atribuída à apelante subsume-se ao art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, por ter concorrido para a indevida incorporação de verba pública ao patrimônio particular, com prejuízo comprovado ao erário, mediante autorização indevida de flexibilização de carga horária contratual.
Os elementos probatórios indicam a ciência e anuência da apelante à irregularidade praticada, evidenciando o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo.
A sentença analisou adequadamente os fatos e provas dos autos, não havendo razão para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Caracteriza ato deimprobidade administrativa, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, a autorização, por agente público, da flexibilização indevida de jornada de trabalho de servidor contratado, com consequente prejuízo ao erário. 2. A configuração de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa independe da formal atribuição de fiscalização direta, bastando a anuência ou omissão dolosa do agente público que detenha autoridade funcional sobre a situação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, I, e 11 (redações anteriores e posteriores à Lei nº 14.230/2021); Lei nº 14.230/2021, art. 1º, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199); STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2018, DJe 20.02.2018.