TJMG 0214189-51.2002.8.13.0079
CIVILCONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCABIMENTO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS - EX-PREFEITO MUNICIPAL - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE - ART. 10 DA LEI N.º 8.429/92 - CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TERCEIRO BENEFICIÁRIO DO ATO - ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - À luz do art. 343 do CPC, não é permitido ao réu postular o depoimento pessoal do seu litisconsorte, tampouco se mostra adequada a oitiva do representante do Ministério Público, por não ter este participado diretamente dos fatos a respeito dos quais se pretende a confissão. 2 - Não há falar em inadequação do manejo da ação de improbidade administrativa em face de Prefeito, porquanto, além da previsão expressa do art. 2º da Lei n.º 8.429/92, aquele agente político não está incluído entre as autoridades mencionadas pela Lei n.º 1.070/50, na qual se amparou o Supremo Tribunal Federal para excluir Ministro de Estado dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa nos autos da Reclamação n.º 2.138, de resto despida de efeito vinculante. 3 - Nos termos do art. 10, incs. I, VIII e XII, da Lei n.º 8.429/92, comete ato de improbidade administrativa o ex-Prefeito que, negligentemente, permite a celebração de contrato de locação de imóvel, mediante injurídica dispensa de licitação e em manifesto desvio de finalidade e prejuízo ao erário, haja vista que o bem objeto da avença comportava unicamente locações residenciais. 4 - A responsabilização do terceiro pela prática do ato de improbidade administrativa pressupõe, à luz do art. 3º da Lei n.º 8.429/92, ou o dolo na participação da conduta ou a sua má-fé no auto-beneficiamento pelo ato ímprobo do agente público, cuja ausência de prova resulta na rejeição do pedido condenatório em relação àquele terceiro. 5 - A teor do parágrafo único do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, a fixação das sanções deve observar a extensão da lesão causada e o proveito patrimonial do agente e revestir-se do caráter pedagógico e punitivo, pelo que se mostra cabível no caso concreto a condenação do agente apenas ao ressarcimento dos danos aos cofres públicos. 6 - Agravo retido não provido, preliminares rejeitadas e recursos não providos.