TJMG 0017796-17.2017.8.13.0116
PROCESSUALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO-NÃO CABIMENTO-APELAÇÃO CÍVEL- PRELIMINAR AUSÊNCIA DIALETICIDADE- REJEIÇÃO-AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF- DIÁRIAS VIAGEM VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO MALVERSAÇÃO VERBA PÚBLICA-RECURSO NÃO PROVIDO. -Com a vigência da Lei nº 14.230/21, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da sentença. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricionalprevisto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Dentre as alterações substanciais promovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).- A probidade administrativa consiste no dever de o agente servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar dos poderes ou das facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. - Ausente a comprovação de malversação de verba pública, de modo a justificar a condenação por ato de improbidade administrativa.