TJMG 5001453-54.2019.8.13.0223
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DIRETORA E COORDENADORA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. DESINTERDIÇÃO DE CASAS DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. OFENSA A REGRA DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DAS CONDUTAS COMO ATO DE IMPROBIDADE. ATIPICIDADE. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. As normas insertas nos arts. 17, §19, IV, e 19-C, §3º, ambas da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, afastaram expressamente o reexame necessário do regime da improbidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.199), entendeu que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21 quanto à tipificação dos atos de improbidade administrativa e à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para sua caracterização, aplicam-se aos atos praticados antes de sua promulgação, salvo nas hipóteses de condenação transitada em julgado, em observância ao art. 5º, XXXVI, CR/88.
3. Não há inconstitucionalidade na modificação trazida pela Lei nº 14.230/21 quanto à taxatividade das condutas ímprobas violadoras dos princípios que regem a Administração Pública, ao contrário, tal alteração se apresenta mais condizente com a natureza do instituto da improbidade administrativa, que, por se inserir no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, estabelece penalidades não raras vezes mais graves do que as previstas na legislação penal.
4. De acordo com a norma inserta no art. 11, da LIA, a ofensa ao princípio da legalidade, por si só, não configura improbidade administrativa, sendo indispensável o enquadramento da conduta do agente público nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos III a VIII, XI e XII, além da prova deobtenção de proveito econômico ou benefício indevido para si ou terceiros, com grau relevante de lesividade.
5. Considerando que as condutas imputadas as apeladas não se encontram descritas no artigo 11, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, o que enseja a rejeição da inicial.