TJMG 3325955-95.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ - LEI Nº. 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO.
1- Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 de repercussão geral), as mudanças procedidas na LIA no que concerne à configuração de elemento subjetivo são plenamente aplicáveis aos fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que inexista condenação com trânsito em julgado.
2- Para que seja configurado um ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido na Lei 8.429/1992 (com as alterações da Lei 14.230/2021), é necessário que haja a clara presença do elemento subjetivo dolo específico por parte do agente, uma vez que a improbidade administrativa transcende a mera ilegalidade e deve ser caracterizada pela má-fé e pela vontade consciente de alcançar o resultado ilícito; portanto, sendo autorizada a conversão da demanda em ação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992.