Decisão · TJMG

TJMG 0011364-80.2014.8.13.0570

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA MELHORAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DO STF. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada em razão de supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 061/2006, destinado ao melhoramento de vias públicas, com repasse de R$ 173.160,85 e alegado dano ao erário de R$29.939,82, consistente em saldo contratual não esclarecido, ausência de comprovante de pagamento e falta de recolhimento de tributos. Sentença de improcedência. Remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de dolo específico impede a condenação por ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, conforme o STF no ARE 843.989 (Tema 1.199). 4. Não se admite responsabilização objetiva nem condenação fundada em presunções, sendo indispensável a demonstração de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 5. As irregularidades formais na prestação de contas, desacompanhadas de prova de apropriação, desvio de finalidade ou má-fé, não evidenciam intenção deliberada de lesar o erário. 6. A existência de parecer técnico contábil e a ausência de prova segura do elemento volitivo impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo no âmbito do direito administrativo sancionador. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença confirmada em reexame necessário. 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, pois não basta a mera ilegalidade formal. 2. Irregularidades na prestação de contas, sem prova de má-fé ou intenção de lesar o erário, não configuram improbidade. 3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso quanto à exigência de elemento subjetivo, nos termos do Tema 1.199 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e XXXVI, e 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, 9º, 10, 11 e 12, III; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); STF, RE 852.475 (Tema 897); STJ, REsp 885.836; STJ, REsp 1.123.876.
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