TJMG 0028832-38.2001.8.13.0271
PENALEMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE MODIFICOU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92) - EX-PREFEITO DE FRUTAL E OUTROS AGENTES - ILEGALIDADES CONSTATADAS NA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES VISANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL - ART. 9, XII E ART. 10, IX, DA LEI N.º 8.429/92 - CONDUTA DOLOSA COMPROVADA - LESÃO AO ERÁRIO - PENAS INDIVIDUALIZADAS E PROPORCIONAIS.
- De acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016), de modo que a presença do dolo é imprescindível para a caracterização do ato ímprobo.
- Analisada a questão à luz das modificações imprimidas pela Lei n. 14.230/2021, restaram comprovadas as ilegalidades/irregularidades dos atos praticados pelos agentes públicos demandados descritas na inicial, o elemento volitivo na figura do dolo, bem como a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito, elementos necessários à configuração da improbidade administrativa.
- Para a dosimetria das sanções previstas na LIA, devem ser considerados a extensão do dano causado ao patrimônio público, a conduta individual de cada agente ímprobo e o proveito auferido.
- Recursos desprovidos.