Decisão · TJMG

TJMG 0054728-65.2015.8.13.0183

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2022-11-29publicado em 2022-12-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - VEÍCULOS PÚBLICOS - MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO - ORDENAÇÃO DE DESPESAS - DOCUMENTOS DE CONTROLE - IRREGULARIDADES - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição. - A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). - Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. - A condenação do agente público pela omissão na conservação de bens públicos depende da prova da vontade livre e consciente em alcançar o resultado ilícito, pois sem o elemento doloso não há como tipificar a conduta como improbidade administrativa. - A não observância aos requisitos previstos na lei orçamentária, de forma isolada, não constitui ato de improbidade administrativa, se não há prova da intenção do agente público em causar prejuízo ao erário ou obter vantagem ilícita.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →