TJMG 5014884-78.2017.8.13.0433
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou, dentre outras, as teses de que "a norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes" e que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
2 - Tal raciocínio deve ser aplicado às mudanças efetivadas no art. 11, da LIA, especificamente quanto à previsão de responsabilização por improbidade administrativa apenas quando restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, vale dizer, o dolo específico. Isso porque "onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito" (ubi eadem ratio ibi idem jus).
3 - Em outras palavras, deve ser aplicada a Lei nº. 14.230/2021, em seu aspecto material e mais benéfico, aos fatos praticados sob a égide da redação original da LIA, desde que não finalizada a responsabilização judicial (trânsito em julgado).
4 - Todavia, para a configuração do ato de improbidade administrativa não basta a mera ilegalidade, sendo imprescindível a existência de dolo específico na conduta dos agentes, nos termos acima expostos.
5 - No caso, não se dessume das provas acostadas aos autos o dolo específico na conduta dos requeridos.