Decisão · TJMG

TJMG 0105563-92.2013.8.13.0194

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2023-10-27publicado em 2023-10-31
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ANTÔNIO DIAS - ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 (art. 17, §19 e ART. 17-C, §3º) - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONVÊNIO - INEXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO DE DOLO - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO TEMA 1.199 DO STF - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - RECURSO PROVIDO. - Justifica-se a dispensa da remessa necessária, em razão do disposto no §19 do art. 17 e no §3º do art. 17-C da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021. - Nos termos do voto condutor do Tema 1.199, do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos como previsto na repercussão geral citada. - A configuração do ato de improbidade administrativa demanda a existência de uma ilegalidade qualificada pelo dolo, consubstanciado no propósito malicioso. - A mera irregularidade da conduta não justifica a condenação do agente público nas penas da improbidade administrativa, quando não comprovada a existência do dolo.
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