TJMG 5727688-70.2020.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - SERVIDORES EFETIVOS EM CARGO COMISSIONADO - PREVISÃO INC. II, DO ART. 23, LEI 8.429/92 - DIES A QUO - CIÊNCIA DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
- A prescrição da ação de improbidade administrativa ajuizada contra servidor público efetivo rege-se pela norma prevista no inc. II, do art. 23, da Lei 8.429/92, devendo ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
- Nos termos da tese fixada no IRDR nº 1.0000.16.038002-8/000, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de 4 anos para as penas de demissão.
- Considerando o ajuizamento da ação civil pública após o transcurso do prazo de quatro anos após a ciência dos fatos pelo Ministério Público, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
- A ação civil pública de improbidade administrativa possui fundamentos punitivos, e é intrinsecamente diferente da ação de ressarcimento de valores. Exercitada a pretensão sancionatória de improbidade, é motivo de surpresa a sua conversão em ação de ressarcimento, cujo cunho é administrativo, com diferentes fundamentos jurídicos, especialmente quando a peça acusatória não estabeleceu pedido específico de natureza autônoma.
(V.v)
Agravo de instrumento - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Ressarcimento ao erário - Imprescritibilidade - RE 852.475 - Prosseguimento do feito - Possibilidade.
1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
2. É possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art.12 da Lei 8.429/92. (Des. MR)
(V.V.)