Decisão · TJMG

TJMG 0014863-64.2014.8.13.0508

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-24publicado em 2025-09-29
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO IRREGULAR DE SERVIDOR COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eduardo Sérgio Guimarães, ex-Prefeito Municipal, e Sandra Regina Rezende Araújo, Diretora do Departamento de Administração do Município de Piranga, contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A sentença condenou os réus ao ressarcimento de R$ 19.897,88 ao erário municipal, acrescido de correção monetária e juros, conforme índices definidos na legislação e jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de responsabilização por ato de improbidade administrativa encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) verificar se restaram caracterizados o dolo e o prejuízo ao erário aptos a ensejar a responsabilização dos apelantes por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92 não se esgota, pois, os fatos ocorreram até dezembro de 2012, com o ajuizamento da ação em agosto de 2014. A Lei nº 14.230/2021, que alterou os marcos prescricionais, possui aplicação irretroativa (STF, Tema 1.199), não afetando os prazos já em curso antes de sua vigência. Para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, exige-se a demonstração de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Os elementos probatórios evidenciam o afastamento irregular do servidor Geraldo Crispiniano entre 2005 e 2009, com manutenção da remuneração integral sem contraprestação laboral, baseado em documentos inválidos, como férias-prêmio relativas a período anterior à posse e declarações médicas sem perícia oficial. As provas indicam que os apelantes tinham ciência da irregularidade dos atos, agindo de forma consciente e decisiva para possibilitar o afastamento irregular e a manutenção dos pagamentos, o que caracteriza o elemento subjetivo doloso. A delegação de funções administrativas à Diretora do Departamento de Administração não exime o ex-Prefeito de sua responsabilidade pelo dever de fiscalização e pela gestão proba dos recursos públicos. Comprovado o dolo e o prejuízo ao erário, a condenação ao ressarcimento do dano no montante apurado é adequada e está em consonância com as disposições da Lei nº 8.429/92. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Lei n. 14.230/2021 não se aplica retroativamente ao prazo prescricional das ações de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A atuação de agentes públicos no afastamento irregular de servidor, sem respaldo legal ou técnico, com manutenção da remuneração integral, configura ato doloso de improbidade administrativa e gera dever de ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.429/92, arts. 10, caput, e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/10/2016.
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