TJMG 0032640-21.2013.8.13.0242
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. SOLICITAÇÃO, PELO PERITO, DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO EFETIVO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, por contratações diretas sem licitação, alegando ausência de comprovação de dolo e prejuízo ao erário. O Ministério Público alegou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para apurar o prejuízo ao erário e sustentou a ocorrência de dolo específico e dano decorrente das contratações diretas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial requerida para aferição de eventual prejuízo ao erário; (ii) estabelecer se as contratações diretas realizadas sem licitação configuram ato de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/92, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, com a exigência de dolo específico e dano efetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deferida a prova pericial, não realizada em virtude da inércia do Ministério Público em fornecer a documentação necessária para tanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. (v.v.): O indeferimento da prova pericial essencial comprometeu a instrução do processo, impossibilitando a apuração dos fatos e do eventual superfaturamento. A Lei n. 14.230/2021 exige dolo específico para configuração de ato de improbidade, o que demanda adequada instrução probatória.
4. A configuração do ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei n. 14.230/21, exige a presença cumulativa do dolo específico e do dano efetivo ao erário, afastando-se o entendimento anterior do dano presumido ("in re ipsa").
5. A contratação direta, embora irregular sob o ponto de vista da legalidade administrativa, não configura ato ímprobo quando ausentes provas da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
6. Não comprovado o superfaturamento, o conluio ou a vantagem pessoal indevida dos réus, bem como inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial efetivo, não se verifica a prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, VIII, da LIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a sua produção é inviabilizada pela própria parte requerente, que não fornece as informações necessárias à sua efetivação. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa fundado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, é imprescindível a demonstração do dolo específico e do dano patrimonial efetivo ao erário, sendo insuficiente a mera contratação sem licitação. 3. A simples irregularidade administrativa, desacompanhada de prova do elemento subjetivo e do prejuízo ao erário, não autoriza a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 4º; 3º; 10, VIII; 17-C, § 1º; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Tema 1.199; TJMG, Ap Cível 1.0000.20.478723-8/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 25.04.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Nec 1.0172.13.001447-2/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 22.04.2025.