TJMG 5027265-07.2020.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EMENDA PARLAMENTAR - OBRA PÚBLICA REALIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR - DESVIO DE FINALIDADE - PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE OBRAS - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURA - RECURSOS PROVIDOS.
- Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
- Nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
- Considerando que o Ministério Público não comprovou o dolo específico dos agentes, que executaram a despesa oriunda de emenda parlamentar e a obra pública indicada pelo seu autor, sem a ciência do desvio de finalidade do ato administrativo, não há falar em ato de improbidade administrativa, razão pela qual devem ser providos os recursos e reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos condenatórios.