Decisão · TJMG

TJMG 0301001-16.2015.8.13.0702

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-13publicado em 2025-02-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. DESENTRANHAMENTO. CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS. COAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS COMISSIONADOS. CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que se imputava aos réus a prática de condutas previstas nos artigos 9º, incisos I e IV, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, com suposta coação de servidores públicos comissionados para realizarem contribuições financeiras ao partido político e atuarem em campanhas eleitorais. II. Questão em discussão 2. Preliminares 2.1. Intempestividade das contrarrazões: Reconhecida a intempestividade das contrarrazões apresentadas por um dos apelados, com determinação de desentranhamento da peça, nos termos do art. 218, §1º, do CPC. Mérito 3.1. A controvérsia cinge-se à verificação de existência de dolo específico nas condutas imputadas, elemento essencial à configuração de atos de improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021. 3.2. Não há nos autos provas robustas que demonstrem coação direta ou ameaça de exoneração contra os servidores para realização de contribuições partidárias. Depoimentos colhidos indicam, em sua maioria, a voluntariedade nas contribuições. 3.3. A análise de documentos e depoimentos não evidencia desvios financeiros, apropriação pelos réus ou benefícios pessoais indevidos. 3.4. A absolvição criminal dos réus pelos mesmos fatos, com base na ausência de provas de autoria ou materialidade (art. 386, inciso V, do CPP), reforça a inexistência de dolo específico e fundamenta a manutenção da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 4. A comprovação do elemento subjetivo dolo é indispensável para a configuração de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199). 5. A ausência de provas cabais que demonstrem conduta dolosa dos réus inviabiliza o reconhecimento de atos ímprobos, especialmente sob o enfoque da Lei nº 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa da tipificação de improbidade. IV. Dispositivo e tese 6. Negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública. Tese de julgamento: A configuração de atos de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico do agente, inexistindo improbidade em condutas baseadas exclusivamente em provas frágeis ou depoimentos contraditórios. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, exigindo a comprovação de elemento subjetivo doloso para condenação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92; art. 386, V, do CPP; art. 218, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199).
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