TJMG 5001393-68.2019.8.13.0486
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE PRELIMINAR. EX-PREFEITO MUNICIPAL - CONVÊNIO PÚBLICO - RECURSOS RECEBIDOS - CONTAS NÃO PRESTADAS. INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO NOS MOLDES DA LEI N.º 8.429/92 - JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO NÃO PROVIDO. VIABILIDADE, CONTUDO, DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, PARA AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 17, § 16, DA LEI N.º 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/21. TEMA REPETITIVO N.º 1.089 DO STJ.
1. Para que se processe a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ACPIA), deve a petição inicial: (a) descrever, adequadamente, a ação/omissão do Agente público caracterizadora de improbidade administrativa; (b) ser respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade dessa prática e/ou omissão, ou, quando nada, apresentar justificativa fundamentada sobre a impossibilidade de apresentação, no momento inicial do processo, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6.º, da Lei n.º 8.429/1992).
2. A inobservância de tais requisitos formais implica a ausência de justa causa para o recebimento da Ação de Improbidade Administrativa, considerando que a pretensão nela veiculada imprescinde da demonstração, desde a sua propositura, ainda que mínima, a respeito da viabilidade condenatória.
3. Sendo abstratas e genéricas as imputações feitas ao réu, quando do exercício de mandato eletivo do cargo de Prefeito, a respeito da ausência de prestação de contas de recursos havidos em razão de Convênio público firmado com o Estado de Minas Gerais, não se considera demonstrada, de forma suficiente, a justa causa para o recebimento de Ação de Improbidade em face dele deflagrada.
4. Diante, assim, da ausência de indícios mínimos de prática, imputada a ex-Prefeito, que se caracterize como ato de improbidade administrativa, revela-se manifesta a improcedência do pedido sancionatório correlato e a inadequação da via.
5. Se, contudo, o conjunto formado pela postulação e acervo documental inicial da ação, conquanto insuficiente para a imputação de fato subsumível à prática de desonestidade administrativa, revelar-se bastante, em tese, para que seja o Agente processado por possíveis prejuízos causados ao erário, possível, nos termos do art. 17, § 16 da Lei n.º 8.429/92, a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, regulada pela Lei n.º 7.347/85 (Tema Repetitivo n.º 1.089 do Superior Tribunal de Justiça).