Decisão · TJMG

TJMG 1544032-76.2023.8.13.0000

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-16publicado em 2024-02-20
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - TEMA 1199 DO STF- APLICABILIDADE APENAS QUANTO A IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL-NORMA MAIS BENÉFICA-ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA- REVOGAÇÃO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475/SP (Tema 897), em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Com a revogação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, a conduta imputada ao réu passou a ser atípica. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 -SITUAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO TEMA 1.199 DO STF - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11) - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do voto condutor do Tema 1.199 do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos como previsto na repercussão geral citada. - Nessa perspectiva, a análise das condutas dolosas apontadas pelo Parquet na inicial exigem como base as normas vigentes à época da prática do ato de improbidade, ou seja, a redação à época da Lei n. 8.429/92.
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