Decisão · TJMG

TJMG 0075671-27.2012.8.13.0210

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2023-12-07publicado em 2023-12-14
PROCESSUAL
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - TESE FIRMADA PELO STF - APLICABILIDADE - ART. 11, CAPUT - INCS. I E II - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INC. IV - CONDUTA DOLOSA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDENCIA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843989, em sede de repercussão geral (Tema 1199), firmou a seguinte tese jurídica: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Não comprovado, de forma cabal, o dolo na conduta do réu, a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário, por ato de improbidade administrativa, é medida que se impõe. O caput do art. 11, embora não tenha sido revogado, passou por modificações, sendo certo que a atual norma exige taxativamente, para a configuração da improbidade, a caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos. Os incisos I e II do art. 11, restaram revogados pela nova Lei 14.230/2021, de forma que o tipo antigamente caracterizador de ato de improbidade não mais subsiste no ordenamento jurídico, não havendo, por conseguinte, a possibilidade de condenação com fundamento em norma revogada. Não comprovado, de forma cabal, o dolo na conduta do réu, a improcedência do pedido de sua condenação, por ato de improbidade administrativa, por infringência ao art. 11, inc. IV, da LIA, é medida que se impõe.
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