Decisão · TJMG

TJMG 5004360-88.2020.8.13.0183

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/1992. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. INABILIDADE GERENCIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ILÍCITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TEMAS 666 E 897/STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por ex-prefeito contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-o ao ressarcimento ao erário, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público, em razão de irregularidades na gestão de convênio firmado com o Estado. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em determinar: (a) se a pretensão sancionatória encontra-se prescrita pelo decurso do prazo quinquenal entre o término do mandato eletivo e o ajuizamento da ação; (b) se as irregularidades administrativas apuradas configuram ato de improbidade administrativa à luz da exigência de dolo específico imposta pela Lei nº 14.230/2021; (c) se, afastado o dolo, a pretensão ressarcitória submete-se à prescrição quinquenal. III. Razões de decidir Configurada a prescrição da pretensão sancionatória, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o término do mandato eletivo do apelante (31/12/2012) e o ajuizamento da ação (25/03/2020), nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), sendo certo que a instauração de inquérito civil não interrompe nem suspende o prazo prescricional e que o novo prazo de oito anos previsto pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, conforme o Tema 1199/STF. As irregularidades apuradas - prestação de contas incompleta, falhas em notas fiscais e empenhos em data posterior à prestação de serviços - configuram desorganização administrativa e inabilidade gerencial, sem demonstração de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. O próprio órgão ministerial reconheceu a inexistência de dolo direcionado à lesão patrimonial, fundamentando a acusação em "dolo genérico", categoria abolida pela Lei nº 14.230/2021. Nos termos dos arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 17-C, § 1º, da LIA, a ilegalidade desprovida de dolo específico não configura improbidade administrativa. Afastado o dolo, a pretensão ressarcitória deixa de gozar da imprescritibilidade reservada aos atos dolosos de improbidade (Tema 897/STF), reclassificando-se o suposto dano como ilícito civil sujeito à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 666/STF), a qual se operou integralmente no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Reformada integralmente a sentença para acolher a prescrição da pretensão sancionatória, julgar improcedentes os pedidos por atipicidade subjetiva da conduta e reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória, com determinação de levantamento de todas as constrições patrimoniais. Tese de julgamento: "1. A pretensão sancionatória em ação de improbidade administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos contado do término do mandato eletivo, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 (redação original), não se aplicando retroativamente o prazo de oito anos introduzido pela Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1199/STF. 2. As irregularidades administrativas decorrentes de inabilidade gerencial, sem comprovação de dolo específico, não configuram ato de improbidade administrativa, ante a exigência dos arts. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. 3. Afastado o ato doloso de improbidade, a pretensão de ressarcimento ao erário submete-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, nos termos dos Temas 897 e 666 do STF." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 5º, da Constituição Federal; Arts. 1º, §§ 1
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