TJMG 5005046-91.2023.8.13.0210
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CONFINS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES. IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação por ato de improbidade administrativa formulado pelo Ministério Público estadual contra ex-Vereador do Município de Confins, sob a alegação de utilização indevida de verbas indenizatórias de gabinete, com prejuízo ao erário. A sentença afastou a configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, exigido após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu incorreu em ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, por ter utilizado verbas públicas com combustíveis e manutenção de veículo sem documentação adequada; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo dolo exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), aplica-se retroativamente às ações em curso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de atos ímprobos.
4. O dolo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/92, exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da referida norma, não bastando a mera voluntariedade.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir pela existência de dolo específico, não havendo elementos que indiquem intenção do réu de lesar a Administração Pública ou obter vantagem indevida.
6. A apresentação de notas fiscais incompletas e a ausência de elementos essenciais, como placa do veículo e hodômetro, embora reveladoras de má técnica e falha na prestação de contas, não bastam para configurar dolo, em especial na ausência de prova de que o agente agiu ciente da ilicitude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige, após a Lei nº 14.230/2021, a presença de dolo específico e a comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade formal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, § 2º; 10, I; 17-D; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, RE nº 852.475/SP (Tema 897), rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.03.2016; STJ, REsp nº 2.061.719/TO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 29.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.252.262/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.02.2025.