Decisão · TJMG

TJMG 2040463-78.2021.8.13.0000

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cíveljulgado em 2022-04-28publicado em 2022-04-29
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. - A Lei nº 8.429/92, ao regulamentar os atos de improbidade administrativa, contemplava, em seu art. 7º, a hipótese de decretação da indisponibilidade dos bens, sempre que houver fortes indicativos da prática de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público ou que enseje enriquecimento ilícito dos envolvidos. De acordo com a atual redação, dada pela Lei nº 14.230/21, "se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias". - Entende o Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o 'periculum in mora' não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade" (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). - Não demonstrados nos autos, de plano, indícios relevantes da prática de ato de improbidade administrativa, especialmente no tocante ao elemento subjetivo da ilicitude qualificada, o indeferimento da medida liminar, objetivando a indisponibilidade de bens da parte agravada, é medida que se impõe.
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