Decisão · TJMG

TJMG 4760021-53.2024.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. CONEXÃO COM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, determinou o prosseguimento do feito, revogando suspensão anteriormente decretada, e afastou a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a revogação da suspensão do feito afronta a preclusão pro judicato ou padece de ausência de fundamentação; (ii) se há conexão entre a ação civil pública por improbidade administrativa e a ação penal correlata que justifique o sobrestamento da demanda cível; e (iii) se há interesse jurídico da União apto a atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação da decisão agravada, embora concisa, é suficiente para dar suporte à revogação da suspensão do feito e ao reconhecimento da competência da Justiça Estadual. A existência de ação penal em trâmite sobre os mesmos fatos não enseja, por si só, a suspensão da ação civil por improbidade, haja vista a independência das esferas penal e cível, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. A preclusão pro judicato não se configura quando há superveniência de fato novo relevante, que justifica a alteração do entendimento anteriormente adotado pelo juízo de origem com relação a decisão ainda não estabilizada. A competência da Justiça Federal somente se configura quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figura na relação jurídica processual ou manifesta interesse jurídico no feito, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: Em regra, aexistência de ação penal paralela não impõe, por si só, a suspensão da ação civil pública por improbidade administrativa, diante da independência das esferas cível e penal. A competência da Justiça Comum Federal, nas ações de improbidade administrativa, depende da presença da União ou de suas entidades no polo da demanda, ou de manifestação de interesse jurídico, sendo insuficiente, por si só, a origem federal de parte dos recursos públicos envolvidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.132782-4/008 - COMARCA DE PASSOS - AGRAVANTE(S): AUDAIR PLINIO CARDOSO, CSC - CONSTRUTORA SIQUEIRA CARDOSO EIRELI - EPP, JOÃO MURILO SIQUEIRA CARDOSO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG
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