Decisão · TJMG

TJMG 5011090-90.2022.8.13.0686

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-25publicado em 2025-11-27
PENAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DE PROCESSO LICITATÓRIO PRÉVIO PARA A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ILEGALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO DOLOSO ESPECÍFICO DO AGENTE, BEM COMO DE PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO, RESULTANTE DA CONDUTA, NECESSÁRIO À APENAÇÃO DESTE E/OU DO PARTICULAR BENEFICIADO PELO ATO, NOS MOLDES DA LEI N.º 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.230/21. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. HIPÓTESE SOMENTE ADMITIDA NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 23-B, § 2.º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E DOS ARTS. 17 E 18, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N.º 7.347/85). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A Lei n.º 14.230/2021 reafirmou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), positivando o dolo como requisito indispensável à configuração do ato ímprobo e, por consequência, da responsabilização civil dele derivada, sendo essa compreensão ratificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de mérito do Tema n.º 1199 de Repercussão Geral. 2. Para caracterização do ato doloso, não bastam meros indícios ou conjecturas; exige-se demonstração concreta da consciência da ilicitude e da adesão ao resultado lesivo. Ausente essa prova, não há como subsistir o dever de reparação. 3. Não demonstrada, ao longo da instrução, atuação consciente e deliberada do Agente Público/Político para o favorecimento de particulares, por meio de contratação direta de empresa fornecedora de combustíveis, sem que estivessepresente hipótese legal de dispensa de procedimento licitatório, bem como ausente também prova de prejuízo concreto aos cofres públicos resultante da conduta ilegal, não há falar-se em condenação por improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. 4. Tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, somente a atuação temerária ou de manifesta má-fé do autor justifica a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, § 2.º, da Lei n.º 8.429/92, e dos arts. 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85).
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