Decisão · TJMG

TJMG 0020610-58.2018.8.13.0280

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-20
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE-REJEIÇÃO-NULIDADE SENTENÇA-REJEIÇÃO-CERCEAMENTO DEFESA-REJEIÇÃO-AUSÊNCIA INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS-AUSÊNCIA PREJUÍZO-DISPENSA LICITAÇÃO- DOLO ESPECÍFICO-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO-SENTENÇA REFORMADA. -Rejeita-se a preliminar de intempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos interrompem o prazo para apresentação de recurso. - A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal somente se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, de modo que não há que se falar em exigência de decisões extensivamente motivadas, uma vez permitida a fundamentação concisa. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, visto que o entendimento do magistrado singular pautou-se na desnecessidade da produção de outras provas, por existirem nos autos documentos suficientes para a formação do seu livre convencimento. - A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não acarreta a nulidade processual, haja vista que a finalidade de tal ato é a de reafirmar argumentos já expostos anteriormente. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." - Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. -Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da a improcedência do pedido inicial.
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