TJMG 0041608-80.2015.8.13.0400
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO "SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. CONDUTA PASSÍVEL, EM TESE, DE CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO A RESPEITO DA EFETIVA E SATISFATÓRIA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS DE TRABALHO E DISTÂNCIA GEOGRÁFICA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS QUE IMPEDIRIA O DESEMPENHO CONCOMITANTE DAS FUNÇÕES PERTINENTES A AMBOS OS CARGOS. - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE PODERIA, QUANDO MUITO, SE CARACTERIZAR COMO LESÃO CULPOSA AO ERÁRIO, INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA.
1. A Lei n.º 14.230/2021, pela qual foram infundidas profundas modificações no microssistema da Improbidade Administrativa regido pela Lei n.º 8.429/92, dentre as quais a principal foi estabelecer, explicitamente, a aplicação dos princípios do chamado "Direito Administrativo Sancionador" às hipóteses fáticas reguladas, bem como a natureza punitiva e repressiva do estatuto normativo correspondente, conforme se verifica, particularmente, nos artigos 1.º, § 4.º e 17-D, "caput", da norma supramencionada.
2. Ainda acerca das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) modificadas pela Lei n.º 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 843.989/PR, vinculado ao Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral, consolidou as seguintes teses: "I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtudedo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da Lei".
3. Sendo as circunstâncias apontadas e comprovadas na fase de instrução suficientes para o convencimento a respeito da inexistência de comportamento doloso do Agente Público, no que se refere à acumulação indevida de cargos públicos, o que, no pior cenário, desclassificaria seu comportamento para a modalidade culposa da prática de improbidade, não mais admitida em nosso ordenamento jurídico a partir da Lei n.º 14.230/21, bem como não se amoldar a espécie fática a nenhuma dessas hipóteses excepcionais de irretroatividade da norma mais benéfica para o acusado, conforme firmado pelo STF no paradigma em questão (Tema n.º 1.199 de Repercussão Geral), a improcedência do pedido mostra-se de rigor.