Decisão · TJMG

TJMG 0026487-62.2017.8.13.0005

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-30publicado em 2025-10-31
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE ILÍCITA OU DANO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito municipal, referente a supostas irregularidades na execução e prestação de contas do Convênio nº 0490/2013 celebrado com a Secretaria de Estado de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas ao agente público - pagamento de despesas anteriores à formalização do convênio, ausência de aplicação de parte dos recursos em mercado financeiro e não execução integral do saldo - configuram atos dolosos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, VI, X e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92; (ii) estabelecer se, diante da Lei nº 14.230/2021, estão presentes o dolo específico e o dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, passando a exigir dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, afastando a modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, fixou a tese de que é necessária a comprovação de dolo para a caracterização do ato ímprobo e de que a norma benéfica retroage para alcançar atos praticados antes da nova lei, quando não houver condenação transitada em julgado. 5. A alteração legislativa do art. 11 da LIA tornou taxativas as hipóteses de violação a princípios da administração pública, sendo descabida a imputação genérica de ofensa à moralidade administrativa. 6. Nos autos, embora comprovada a realização de despesas antes da vigência do convênio, as verbas foram destinadas ao transporte escolar, coincidente com o objeto do ajuste, não havendo prova de desvio em proveito próprio ou de terceiros. 7. Irregularidades de natureza contábil e administrativa não se confundem com improbidade administrativa, ausente demonstração de dolo específico ou de efetivo dano ao erário. 8. A inexistência de prejuízo concreto ao patrimônio público afasta a possibilidade de condenação ao ressarcimento ou aplicação das sanções previstas na LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade administrativa. A ausência de demonstração de finalidade ilícita ou de dano efetivo ao erário inviabiliza a responsabilização por improbidade administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, caput e § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, § 2º e § 3º, 10, VI, X e XI, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.02.2018
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