TJMG 0116292-57.2006.8.13.0184
TRIBUTÁRIOREEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTROLE DE ATO OMISSIVO. LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, em autos de ação popular ajuizada por cidadã em face do então Prefeito do Município de Goiabeira/MG, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A pretensão inicial visava compelir o agente público a adotar providências em relação a loteamento irregular, denominado "Nova Goiabeira", bem como aplicar-lhe as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em razão de sua suposta omissão no dever de fiscalização. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a não formação de litisconsórcio passivo necessário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central a ser dirimida em sede de reexame necessário consiste em verificar a adequação da via processual eleita - a ação popular - para a finalidade pretendida pela parte autora, qual seja, a apuração de responsabilidade por ato omissivo de agente público e a consequente aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
III. Razões de decidir
3. A ação popular, conforme delineado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, é instrumento de cidadania destinado especificamente à anulação ou à declaração de nulidade de atos concretos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Sua natureza, portanto, é precipuamente desconstitutiva.
4. A análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial revela que o propósito principal da autora popular não é a anulação do ato administrativo de aprovação do loteamento - ato este que,conforme demonstrado nos autos, formalmente sequer existiu -, mas sim a responsabilização pessoal do gestor público por sua inércia no exercício do dever-poder de polícia administrativa (ato omissivo) e a imposição de sanções de natureza pessoal, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, típicas do microssistema de improbidade administrativa.
5. A pretensão de apurar responsabilidade de agente público por ato de improbidade administrativa e de aplicar as sanções correlatas possui via processual própria e específica, qual seja, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, que estabelece legitimidade e rito específicos e distintos daqueles previstos para a ação popular.
6. A utilização da ação popular para fins de persecução de sanções por improbidade administrativa configura inadequação da via eleita, o que acarreta a ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. A manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito é, portanto, medida impositiva, embora por fundamento jurídico diverso daquele adotado na origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Em reexame necessário, confirma-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. A Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) é o instrumento processual destinado à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, não se prestando como via adequada para a apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e a aplicação das sanções pessoais previstas na Lei nº 8.429/1992, finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê ação específica."