TJMG 0003797-60.2010.8.13.0627
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - TEMA 1.199 DO STF - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONSTAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGUARADO - SENTENÇA MANTIDA.
O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
O ato de improbidade administrativa decorrente da frustração do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros.
Igualmente, o ato improbo decorrente da omissão na prestação de contas por aquele que esteja obrigado a fazê-lo somente se configura se presente o dolo específico do agente em ocultar irregularidades ou obter vantagem ilícita.
In casu, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização dos atos de improbidade administrativa imputados a parte ré, é de se denegar a pretensão autora de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.
Recurso desprovido.