TJMG 0018355-58.2018.8.13.0012
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONVÊNIO - TRANSPORTE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OCULTAÇÃO IRREGULARIDADES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".
Não restando comprovado que o Chefe do Poder Executivo Municipal deixou de prestar as contas com vistas a ocultar irregularidades, como exige o art. 11, VI, Lei nº 8429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21, isto é, que agiu com o intuito deliberado de ocultar irregularidades, de se beneficiar de alguma forma ou causar dano ao erário, impossibilita-se a tipificação da conduta imputada a ele como ato de improbidade administrativa.
Assim, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Recurso provido.