Decisão · TJMG

TJMG 0466104-66.2023.8.13.0000

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-02publicado em 2024-04-04
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS -CABIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o recurso de agravo de instrumento interposto contra questões preliminares nos autos de ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC c/c 17, §§9º-A e 11, da LIA. 2. Para o recebimento da inicial e processamento da ação de improbidade administrativa bastam indícios da prática de atos ímprobos, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar a proteção do interesse público (STJ - AgRg no REsp n. 1.317.127-ES; REsp. nº 43.869-RS; REsp 1.666.454/RJ; AgInt no AREsp 782.095/MG; REsp 1.565.848/RN; REsp 1.504.744/MG. 3. A análise da efetiva presença do elemento subjetivo configurador do ato de improbidade administrativa não deve ser realizada de maneira exauriente na fase preliminar, pois, em regra, exige-se a regular instrução processual para a formação da convicção do julgador (STJ - AgRg no REsp 1.384.970/RN). 4. No caso, diante do conjunto probatório que acompanha a inicial, há indícios da prática de improbidade administrativa, o que autoriza o prosseguimento da demanda para análise mais aprofundada da questão. Recurso não provido.
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