Decisão · TJMG

TJMG 0156934-58.2008.8.13.0554

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-09-12publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO - PAGAMENTOS EM ATRASO - CONDUTA NEGLIGENTE - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVADO - ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". O ato de improbidade administrativa praticado pelo Chefe do Legislativo, consistente em atraso no pagamento de despesas, omissão de retenção na fonte de verba previdenciária de servidores e pagamento irregular de adicionais e verbas remuneratórias a servidores, somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros. Ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, é de se denegar a pretensão autoral de sua condenação nas sanções da Lei 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. Recurso conhecido e não provido.
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