Decisão · TJMG

TJMG 0925567-74.2008.8.13.0362

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-29publicado em 2024-03-01
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Considerando que a sentença vergastada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.220.667/MG, segundo o qual "as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)". 2 - Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo. 3 - A improbidade administrativa é uma ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.193.248/MG, pacificou entendimento, analisando o art. 11, da LIA, antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, no sentido de que o elemento subjetivo na conduta configuradora de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública não exige "uma nota qualificadora da má-fé".
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