TJMG 5001965-34.2020.8.13.0342
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA 1199/STF - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FRUSTRADO - ARTIGOS 10, INCISO VIII, E 11 DA LEI 8.429/1992 - REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21 - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. Para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º), causem lesão ao erário (artigo 10) ou violem os princípios da administração pública (artigo 11), é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo (Tema 1199/STF). A exigência de processo licitatório deve ser observada por todos os entes da Administração Pública, encontrando-se previstas na Lei n. 8.666/1993 as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, que não prescindem de prévio procedimento com expressa justificativa do administrador, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos. No caso, embora seja inequívoca a demonstração de que o procedimento para a contratação de serviços foi frustrado pela ausência de concorrência, tal fato não basta para a condenação por ato de improbidade administrativa. Ausente prova de que os réus atuaram com a intenção de obter proveito ou benefício indevido para si, desrespeitando a legalidade e a moralidade administrativas, bem como de efetiva perda patrimonial, sendo certo que a atuação culposa não mais permite a condenação por atos de improbidade administrativa, forçoso concluir pela improcedência do pedido.