TJMG 0015832-04.2018.8.13.0035
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA- PREFEITO E VEREADOR DE ARAGUARI - CONDUTAS CAPITULADAS NO ART. 11 CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/92 - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE LESÃO OU DANO AO ERÁRIO - REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/21 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
- Se a presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada 20/02/2018 (ordem 02, fl. 02), data em que não se encontrava em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa - Lei 14.230/2021 -, assiste razão ao apelante, pois se aplicando os marcos interruptivos, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada na sentença.
- Anulada a sentença para afastar a prescrição intercorrente, será analisado o mérito, na forma do artigo 1013, §§ 3º e 4º do CPC
- A partir da vigência do novel diploma, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo, de modo que a expressão "notadamente", fórmula genérica que possibilitava o emprego de interpretação analógica à norma, tipificando abstratamente como ato de improbidade administrativa qualquer conduta atentatória aos princípios administrativos da moralidade, da imparcialidade, da legalidade e da lealdade às instituições, foi suprimida do caput do art. 11 da Lei 8.429/92.
- Considerando que a conduta dos réus não pode ser capituladagenericamente pelo dominus littis na nova redação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e nem mesmo no art. 11 I, da Lei 8.429/92, que foi revogado pela Lei nº 14.230/21; e considerando, ainda, que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir a comprovação do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos, bem como previu a taxatividade do rol de condutas do artigo 11, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa.