TJMG 5012876-31.2017.8.13.0433
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. MERA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em contratações temporárias de aproximadamente trinta e sete professores, no ano de 2011, para atuação em centros de convívio vinculados a convênio assistencialista, sob alegação de preterição de candidatos aprovados em concurso público vigente, com requerimento de condenação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias, embora irregulares, foram praticadas com dolo específico apto a configurar ato de improbidade do art. 11, V, da Lei 8.429/1992, à luz da Lei 14.230/2021 e do Tema 1.199; (ii) estabelecer se há prova de finalidade espúria (inclusive eleitoral) ou se o caso revela mera ilegalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplico a Lei 14.230/2021, que exige prova da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando voluntariedade, erro administrativo ou simples ciência da irregularidade.
Reconheço que a irregularidade das contratações é incontroversa, mas afirmo que a tipicidade sancionadora demanda demonstração robusta do especial fim de agir, vedada a presunção de dolo.
Considero que a prova oral indica contexto assistencialista e transitório, com relatos de que as designações observavam preferência aos concursados, o que fragiliza a tese de frustração deliberada do certame.
Afasto a imputação de finalidade eleitoral ou de favorecimento pessoal por ausência de prova consistente, não sendo suficiente a inferênciaa partir da qualificação dos agentes ou de conjecturas.
Adoto o entendimento de que ilegalidade não se confunde com improbidade, inexistindo, no caso, elementos seguros de má-fé e dolo específico, razão pela qual se mantém a improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A configuração de improbidade administrativa pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
A contratação temporária irregular, por si só, não caracteriza improbidade quando ausente prova segura de frustração deliberada do concurso e de finalidade espúria.
O dolo específico não pode ser presumido nem extraído apenas da ciência da irregularidade ou da qualificação técnica dos agentes, incumbindo ao autor demonstrá-lo de forma robusta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.429/1992, art. 11, V; Lei 14.230/2021, art. 1º, § 2º; Tema 1.199 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0422.17.000504-1/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2024.