TJMG 0049766-41.2016.8.13.0287
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO À MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES PARA O MESMO ATO ÍMPROBO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, condenando a ré à restituição de valores ao erário e à suspensão dos direitos políticos.
A apelante sustenta que se afastou do cargo público para concorrer a vereadora a convite de partido político, e que a baixa votação obtida não caracteriza improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente ao caso concreto; e (ii) estabelecer se a petição inicial da ação de improbidade administrativa observou a exigência de individualização da conduta do réu e indicação de apenas um tipo legal para o ato ímprobo imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989 (Tema 1.199), fixou tese vinculante no sentido da irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto à exclusão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, mas reconheceu sua retroatividade para beneficiar o réu quando não houver trânsito em julgado da condenação.
2. O art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, exige que a petição inicial da ação de improbidade administrativa individualize a conduta do réu e apresente elementos probatórios mínimos que demonstrem o dolo na prática do ato ímprobo e o § 10-D do mesmo dispositivo veda expressamente a imputação de mais de um tipo legal para um mesmo ato de improbidade administrativa, exigindo a subsunção da conduta a apenas um dos artigos previstos.
3. No caso, a petição inicial imputou à apelante condutas descritas nos arts. 9º e 11 da LIA sem individualização suficiente e sem observância da regra que impede a tipificação múltipla para um mesmo ato, configurando vício insanável.
4. Em razão da impossibilidade de adequação da petição inicial após a citação e instrução do processo (CPC, art. 329, I e II), impõe-se seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A Lei n. 14.230/2021, por expressa disposição do STF (Tema 1.199), aplica-se retroativamente apenas quando mais benéfica ao réu, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.
2. A imputação de mais de um tipo legal para um mesmo ato de improbidade administrativa é vedada pelo art. 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
3. A inadequação da petição inicial que desrespeite as exigências dos §§ 6º e 10-D do art. 17 da LIA enseja seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 329, I e II, e 485, I; Lei n. 8.429/1992 (LIA), arts. 9º, 11, 17, §§ 6º e 10-D.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe 12/12/2022.