TJMG 5002643-75.2019.8.13.0183
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI 8.429/1992 (LIA) ALTERADA PELA LEI 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ex-prefeito de Queluzito por atos de improbidade administrativa consistentes na rescisão arbitrária de contratos de agentes comunitários de saúde e posterior contratação de pessoas fora da ordem classificatória do processo seletivo vigente. A ação foi proposta também em face do Município de Queluzito, em relação ao qual reconheceu-se a perda do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em definir se a conduta do ex-prefeito configura ato de improbidade administrativa, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de condenação do Município não pode ser conhecido em sede recursal, por configurar inovação vedada, já que a inicial não formulou pretensão condenatória contra o ente.
4. A Lei nº 8.429/1992, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, exige dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11 da LIA), que não se confunde com a mera irregularidade ou ilegalidade, destituída de gravidade e do elemento subjetivo do agente infrator.
5. O descumprimento de recomendações ministeriais não constitui, por si só, prova do dolo qualificado necessário para caracterizar improbidade.
6. Para a caracterização dos atos ímprobos previstos no art. 10 da LIA, é indispensável a comprovação de dano patrimonial efetivo, não mais se admitindo a tese de dano presumido (in re ipsa).
7. A subsunção da conduta ao art. 11, V,da LIA (frustração de caráter concorrencial de concurso público) também exige dolo específico de obtenção de benefício próprio ou de terceiros, elemento não comprovado nos autos.
8. A mera irregularidade administrativa ou a contratação ilegal sem concurso não basta, sob a nova sistemática legal, para a condenação por improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESTE
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade ou ilegalidade. 2. O art. 10 da LIA exige comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário, não se admitindo o dano presumido. 3. O art. 11 da LIA demanda prova de dolo específico voltado à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, o que afasta a improbidade quando não demonstrado. 4. Recomendações ministeriais possuem caráter orientativo, e seu descumprimento não é, por si só, apto a comprovar dolo qualificado."
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Dispositivos relevantes citados: L. 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 3º; 10, caput; 11, V; L. 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 RG; STJ, REsp nº 2.029.719/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.558.863/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 20.05.2025.