Decisão · TJMG

TJMG 5008731-93.2020.8.13.0701

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-04publicado em 2024-04-10
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REJEIÇÃO- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO- MATÉRIA JÁ DEBATIDA- PRECLUSÃO CONSUMATIVA- EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERÍSSIMO- ASSEDIO MORAL PRATICADO CONTRA SERVIDORAS- CONDUTA FUNDADA NOS ARTIGOS 10 E 11, I, DA LIA - TEMA 1199 DO STF- RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - RECURSO PROVIDO. - O Ministério Público é legitimado a propor ação visando ao ressarcimento de dano decorrente de suposto ato de improbidade administrativa, em defesa do patrimônio público, com fulcro no art.129, III, da CF. Precedentes do STJ. - Caso tenha sido objeto de manifestação jurisdicional anterior, a matéria de ordem pública se sujeita à preclusão, não podendo ser novamente decidida. - À luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." - Nos termos do voto condutor do Tema 1.199 do STF, a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal, pelo que a nova norma não retroage indistintamente, mesmo que seja mais benéfica para o réu, mas apenas nos casos previstos na repercussão geral citada. - A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a prática de ato doloso, consistente na vontade livre e consciente de obter o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. - Não havendo demonstração do dolo específico do agente público voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado na legislação de regência, de forma a configurar ato de improbidade administrativa, descabe a pretensão de ressarcimento.
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