TJMG 0824913-93.2008.8.13.0713
PROCESSUALEMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO LICITATÓRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, 10 E 11 DA LEI N° 8.429/92. PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA.
- O juízo de primeira instância tem competência para processar e julgar ação civil publica por ato de improbidade administrativa ajuizada contra Prefeito Municipal, vez que, na Reclamação nº 2138/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não se estava tratando especificamente do caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
- O réu é legitimado passivo quando é o responsável direta ou indiretamente pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão, o direito da parte autora, ainda que, no mérito, a ação venha a ser julgada improcedente contra ele.
- Não há que se falar em improbidade administrativa por atos que importam em ganho patrimonial ilícito, que impliquem em atos que causem prejuízo ao erário e que violem os princípios que regem a Administração Pública se não restar comprovado nos autos o elemento subjetivo do tipo - dolo - dos agentes públicos na prática de ato ilícito caracterizador da improbidade administrativa.