Decisão · TJMG

TJMG 0140468-45.2013.8.13.0317

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOAÇÃO DE LOTES PÚBLICOS A PARENTES DO PREFEITO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e condenou ex-prefeito municipal pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na doação de dez lotes públicos a parentes consanguíneos e por afinidade, sem observância de critérios objetivos previstos em lei municipal. 2. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência de dano ao erário e aplicou as sanções de suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil equivalente ao valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se irregularidades relativas à prorrogação do inquérito civil e a alegada prescrição intercorrente conduzem à nulidade ou extinção da ação de improbidade; (ii) saber se a doação de lotes públicos a parentes do agente político, sem procedimento administrativo objetivo e sem comprovação de hipossuficiência, configura ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inquérito civil possui natureza investigativa e não constitui condição de procedibilidade da ação civil pública, de modo que eventuais irregularidades ou excesso de prazo em sua tramitação não acarretam nulidade do processo judicial. 5. Inexistência de prescrição intercorrente, considerando que o regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199, não transcorrendo o prazo legal a partir da vigência da norma. 6. Comprovado que o apelante promoveu doações de lotes públicos a parentes próximos sem instauração de procedimento administrativo, sem critérios objetivos e sem análise da situação socioeconômica dos beneficiários, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. 7. A incorporação de bens públicos ao patrimônio privado sem observância do devido processo administrativo caracteriza dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, evidenciado o dolo pela vontade consciente de favorecer pessoas vinculadas por laços familiares. 8. Sanções impostas em primeiro grau mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, ao número de doações irregulares e ao período de exercício do cargo público. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. 1. A irregularidade ou excesso de prazo na tramitação do inquérito civil não gera nulidade da ação civil pública por improbidade administrativa. 2. A doação de bens públicos a parentes do agente político, sem procedimento administrativo transparente e sem critérios objetivos de seleção, configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, III, 12 e 23, § 8º.- Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199; STF, Tema 897; Súmulas nº 43 e 54/STJ.
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