TJMG 3330658-69.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, a qual indeferiu o pedido de reunião do referido processo com uma Ação de Improbidade Administrativa.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de conexão por prejudicialidade ou de risco de prolação de decisões conflitantes entre a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo e a Ação de Improbidade Administrativa, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
A Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cinge-se à verificação da legalidade formal e material do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora, pautando-se pelas normas do direito administrativo e estatutário. Em contrapartida, a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público, detém como escopo a tutela da moralidade e do patrimônio público, buscando a responsabilização civil do agente por atos ímprobos, com fundamento em legislação específica (Lei nº 8.429/92), cujas sanções, como a perda da função pública, possuem natureza civil e política, e não meramente disciplinar.
Embora o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil autorize a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão em sentido estrito, essa excepcionalidade deve ser interpretada com cautela, à luz da autonomia das instâncias e da distinção ontológica entre as demandas. A mera possibilidade de desfechos diversos não configura, por si só, o risco de decisões juridicamente conflitantes que o legislador pretendeu evitar.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido para manter a decisão recorrida, preservando-se a tramitação autônoma dos processos.
Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar e ação de improbidade administrativa quando possuem causas de pedir e pedidos essencialmente distintos, ainda que se refiram ao mesmo substrato fático. 2. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil exige risco de decisões juridicamente inconciliáveis para reunião de processos, não sendo suficiente mera possibilidade de resultados práticos desarmônicos em razão da autonomia das instâncias de responsabilização."
Dispositivos relevantes citados: Art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; Art. 286 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.429/92.