Decisão · TJMG

TJMG 3549414-45.2025.8.13.0000

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇOS AO SUS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS DO SUS. TEORIA DA DILUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir do Ministério Público e de incompetência da Justiça Estadual, mantendo o regular prosseguimento da demanda em que se apura suposto prejuízo ao erário decorrente de locação de imóvel por valor acima do mercado, envolvendo entidade privada prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público detém legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar ação de improbidade administrativa em face de gestor de entidade privada que recebe recursos do SUS; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de improbidade administrativa fundada em alegado mau uso de verbas do SUS, diante da inexistência de manifestação de interesse jurídico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.429/1992 submete às sanções por ato de improbidade administrativa as entidades privadas que recebam subvenções, benefícios ou incentivos do poder público, bem como os atos que causem prejuízo ao patrimônio de tais entidades quando custeadas com recursos públicos. 4. As Santas Casas de Misericórdia, embora possuam natureza jurídica privada, prestam serviços de relevante interesse público ao SUS e recebem verbas públicas, circunstância que legitima a fiscalização estatal e a atuação doMinistério Público na defesa do patrimônio público e social. 5. A alegação de locação de imóvel por valor superior ao de mercado, custeada com recursos provenientes do SUS, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, atraindo a legitimidade ativa do Ministério Público nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal. 6. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, depende da presença da União ou de entidade federal no polo da relação processual, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, não bastando a mera origem federal remota das verbas. 7. Os recursos do SUS, quando repassados aos fundos estaduais ou municipais de saúde, incorporam-se ao patrimônio do ente federativo recebedor, aplicando-se a Teoria da Diluição e atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Inexistindo prova de repasse direto de verbas federais à entidade privada e ausente manifestação de interesse jurídico da União, não se configura a incompetência da Justiça Estadual nem se impõe a intimação da União. 9. Não demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano, inviável a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar ação de improbidade administrativa contra gestor de entidade privada que receba recursos do SUS, quando há alegação de prejuízo ao erário. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de improbidade administrativa relativa a verbas do SUS incorporadas aos fundos estaduais ou municipais, na ausência de interesse jurídico da União. 3. A mera referência genérica à origem federal das verbas do SUS não desloca a competência para a Justiça Federal sem a presença de ente federal na relação processual. Dispositivos rel
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