TJMG 5009178-58.2021.8.13.0471
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. VERBA INDENIZATÓRIA. COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário proposta contra vereador do Município de Pará de Minas/MG, visando ao ressarcimento ao erário de R$ 65.150,90, por suposto uso irregular de verbas indenizatórias para despesas de combustível e manutenção de veículos particulares, durante os anos de 2013 a 2018. O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando-o ao ressarcimento de R$ 64.023,55 ao erário municipal e multa civil equivalente, por suposta utilização indevida de verba indenizatória para aquisição de combustível durante o exercício do mandato de vereador em Pará de Minas/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização de verba indenizatória para aquisição de combustível em quantidade considerada excessiva pelo Ministério Público configura ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/92, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à necessidade de comprovação de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime de responsabilização por improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para todos os atos ímprobos, definido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a mera voluntariedade do agente.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, aplicando-se a nova lei aos atos praticados na vigência do texto anterior sem condenação transitada em julgado.
5. A caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 10 da Lei nº 8.429/92, exige a comprovação de ação ou omissão dolosa que cause lesão ao erário.
6. O Apelante utilizou veículos de sua propriedade devidamente credenciados junto à Câmara Municipal, realizou abastecimentos em posto conveniado e observou os limites mensais estabelecidos na Resolução nº 500/2013, com despesas comprovadas documentalmente e submetidas ao controle interno da Câmara Municipal.
7. O dolo específico consiste na vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. O simples uso de verbas indenizatórias para aquisição de combustível em quantidade considerada excessiva pelo MPMG e para reparos em veículo utilizado no exercício do mandato não configura, por si só, o elemento subjetivo necessário.
8. Não houve nos autos prova de que as contas do Réu foram consideradas irregulares ou impugnadas durante o exercício do cargo parlamentar. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou-se concluindo que "o recebimento de verba indenizatória, prevista no ordenamento jurídico da Câmara Municipal com a indicação de dotação orçamentária e devida prestação de contas se mostra regular e não presume dano ao erário".
9. Ausente prova do dolo específico e de desvio de finalidade nos gastos, tampouco com o objetivo de causar prejuízo ao erário, afasta-se a tese de ato de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar ato ilícito e causar prejuízo ao erário, nos termos da Lei nº 14.230/2021. 2. A utilização de verba indenizatória para combustível dentro dos limites legais estabelecidos e com observância dos procedime