TJMG 5002358-93.2020.8.13.0071
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e sociedade de advogados, na qual se apurava contratação direta por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços jurídicos, julgada improcedente em razão da ausência de dolo e de prejuízo ao erário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a existência de dolo na conduta dos réus, à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) estabelecer se há continuidade típico-normativa da conduta inicialmente enquadrada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 1.199, estabelece a exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado.
4. A Lei nº 14.230/2021 revoga o art. 11, I, da LIA, mas torna taxativo o rol de condutas, admitindo continuidade típico-normativa quando os fatos narrados encontram correspondência em novo tipo legal.
5. Os fatos descritos na inicial correspondem à hipótese prevista no art. 11, V, da LIA, caracterizando continuidade típico-normativa, e afastando a atipicidade superveniente.
6. A configuração do ato de improbidade exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
7. A prova dos autos demonstra que a contratação foi precedida de procedimento administrativo formal, com justificativa técnica e elementos de notória especialização, afastando a intenção deliberada de fraudar a licitação.
8. A efetiva prestação dos serviços contratados e a ausência de sobrepreço afastam a ocorrência de dano ao erário.
9. A mera irregularidade administrativa, desacompanhada de má-fé ou de desonestidade, não configura improbidade administrativa.
10. Inexistindo prova de dolo específico e de prejuízo efetivo, não se configuram os atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, mesmo após o exame determinado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, exigindo a comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. 2. A revogação de dispositivo da Lei de Improbidade não impede a responsabilização quando houver continuidade típico-normativa com novo tipo legal. 3. A contratação direta irregular, sem prova de dolo específico e de dano ao erário, não configura ato de improbidade administrativa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §2º, 10, VIII, 11 e 17, §10-F, I; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 25, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); TJMG, Apelação Cível 1.0451.15.000800-6/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 14.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.456209-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 24.03.2026; TJMG, Remessa Necessária 1.0000.25.470965-2/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado, j. 19.03.2026.