TJMG 0023833-97.2015.8.13.0191
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO - MERA IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO - CONTAS POSTERIORMENTE REGULARIZADAS.
- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
- Ausente a comprovação de dano ao erário ou a existência do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a confirmação da improcedência do pedido inicial.