TJMG 0019108-66.2010.8.13.0118
ADMINISTRATIVOEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR - REMESSA NECESSÁRIA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU PROCEDÊNCIA PARCIAL - ENTENDIMENTO SUPERADO - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 NA LEI DE IMPROBIDADE - NÃO CABIMENTO DE REEXAME - APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REQUERIMENTO PELO RÉU DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - ART. 17, § 10-F, II, DA LEI FEDERAL 8.429/1992, COM A REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 14.231/2021 SENTENÇA ANULADA.
1- Diante da recente alteração da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021, art. 17-C, § 3º), que expressamente estabelece que "não haverá remessa necessária", resta superado o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, para determinar o duplo grau de jurisdição das sentenças de improcedência proferidas em ação civil pública por improbidade administrativa.
2 - Remessa necessária não conhecida.
3- Com o advento da Lei n 14.230/2021, e a inclusão do art.17, § 10-F, II, passa a ser nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que condena o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
4- Apelação provida, para anular a sentença.