TJMG 5007853-92.2019.8.13.0188
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO QUALIFICADA COMO IMPROBIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de ex-Prefeito de Rio Acima por improbidade administrativa. A acusação baseia-se na abertura de créditos suplementares no exercício de 2014, no montante executado de R$ 5.219.662,54, sem a devida cobertura legal e sem autorização da Câmara Municipal, o que teria violado o artigo 42 da Lei nº 4.320/1964 e os artigos 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta de abrir créditos suplementares ao arrepio do processo legislativo orçamentário configura, por si só, ato de improbidade administrativa após as alterações da Lei nº 14.230/2021; (ii) restou comprovado o dolo específico do agente em causar prejuízo ou violar princípios de forma desonesta; e (iii) houve efetivo dano patrimonial ao erário municipal passível de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o sistema de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando o dolo genérico ou a mera voluntariedade de praticar a conduta irregular.
No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a abertura dos créditos suplementares ocorreu em contexto de impasse político com o Poder Legislativo, visando assegurar a continuidade de serviços públicos essenciais, como pagamento de pessoal, transporte escolar, saúde e coleta delixo.
A conduta, embora irregular sob a ótica orçamentária, não demonstra o ânimo de desonestidade ou má-fé necessário para a caracterização do ato ímprobo.
A configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10 da LIA) exige a prova de dano patrimonial efetivo e real. A jurisprudência atual e a nova redação da lei afastam a presunção de dano pela mera ilegalidade formal.
No caso, os recursos foram efetivamente aplicados em finalidades públicas, não havendo comprovação de desvio, malversação ou enriquecimento ilícito do agente.
A rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Câmara Municipal, por infração ao artigo 42 da Lei nº 4.320/1964, constitui irregularidade administrativa, mas não conduz automaticamente à condenação por improbidade, dada a independência das esferas e a necessidade de preenchimento dos requisitos típicos da Lei nº 8.429/1992.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inobservância de formalidades legais ou regulamentares, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e lesão ao erário.
2. O ressarcimento ao erário em sede de improbidade exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, sendo vedada a presunção de dano decorrente da violação formal de normas orçamentárias."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º e art. 167, V; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10 e 11 (com redação da Lei nº 14.230/2021); Lei nº 4.320/1964, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199); TJMG, AC 1.0000.25.236072-2/001, Relator(a) Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/12/2025; AC 1.0000.25.321059-5/001, Relator(a) Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/10/2025.